Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Nesta página você tem acesso às informações e orientações para a correta elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Versão 1 – publicada em 19/08/2021

O que é?

O PGRS é um documento que deve descrever quais e como serão implementadas ações de gerenciamento de resíduos sólidos do empreendimento. Deve ser mais do que reprodução de manuais ou orientações genéricas e superficiais, sendo um plano que informa as gerações estimadas e de que maneira serão aplicadas as atividades de gerenciamento dos resíduos produzidos, educação ambiental, redução e prevenção.

Vale destacar que o PGRS é um documento que deve guardar ligação com o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentado na Prefeitura de Santo André, não podendo conter informações divergentes entre eles. Considerando as etapas de implantação dos empreendimentos, deve prever geração e medidas de gerenciamento para todas as fases, desde a construção até a operação ou funcionamento. Os empreendedores que desejarem, podem agrupar todas informações e ações referentes à RCC no PGRCC, que deverá ser entregue junto com o PGRS.

Sobre os prazos de entrega de documentos ou comprovantes, são definidos conforme as fases do empreendimento a saber:

  • Até a aprovação do projeto – itens que interferem no projeto construtivo ou que precisam estar implementados até o início das obras.
  • Até a emissão do certificado de conclusão de obra – itens que precisam estar implementados até o início da operação, funcionamento ou a entrega das unidades.
  • Deverá constar na assembleia inicial – em caso de projetos de condomínios, cujos corpos administrativos serão formados depois da emissão do certificado de conclusão de obra.
  • Até a renovação do alvará de funcionamento – itens que precisam ser entregues depois do certificado de conclusão de obra.

A seguir, é apresentada uma estrutura com descrição de cada tópico esperado no PGRS elaborado pelo empreendedor.


Geração

Refere-se à estimativa de geração de todos os resíduos produzidos pelo empreendimento – da fase de obra até a de operação ou funcionamento. Devem constar o tipo e quantidade de resíduos produzidos nessas fases. Vale ressaltar que, em uma obra não são gerados apenas RCC, são produzidos resíduos de escritório, vestiário, refeitório, entre outros.

Este tópico deve englobar os resíduos sólidos domiciliares, úmidos e secos, da construção civil, verde e poda, e logística reversa (pneus, eletroeletrônicos, pilhas e baterias, óleo de cozinha usado, lâmpadas, medicamentos). Todas devem ser fundamentadas a partir de referências validadas, coerentes com o projeto apresentado e ter similaridade com a realidade municipal andreense, tanto na estimativa de geração quanto na justificativa de não geração. Poderão ser usados dados empíricos desde que apresentada fonte verificável.

Em caso de empreendimentos referentes à construção de condomínios deverá ser prevista estimativa de geração referente ao acumulado de resíduos de pequenas obras e reformas de novos moradores.

Parâmetro: negativo quando:

  • Faltar estimativa de geração ou justificativa de não geração para algum dos resíduos.
  • Não for possível verificar a fonte e o cálculo apresentados..
    **Poderão ser usados como parâmetros, as informações constantes no PMGIRS disponível no site.

Armazenamento

Refere-se ao local reservado para guarda temporária de resíduos devidamente acondicionados, até o momento da coleta. Devem ser informados como e onde, com indicação em planta, serão feitos os armazenamentos de cada tipo de resíduos apresentado pelo empreendedor na geração. Para os casos descritos na Lei Municipal 9.924/2016, deve ser dimensionado abrigo de resíduos conforme definições da referida norma. Além disso, deve haver detalhamento dos compartimentos para úmidos, secos e logística reversa. Deve ser mostrado que, além de atender a legislação, o tamanho projetado comporta a geração estimada apresentada pelo interessado. Deve ser mostrado também que o abrigo de resíduos está localizado próximo à via, sem obstrução que dificulte a coleta.

Parâmetro: negativo quando:

  • Não detalhar a divisão entre úmidos e secos.
  • Não mostrar que o volume projetado atende à legislação e comporta a geração apresentada considerando a frequência de coleta.
  • Não mostrar que o abrigo está em local sem obstrução que dificulte a coleta.
  • Não informar como e onde será o armazenamento de algum dos resíduos apresentados na geração.

Impactos do empreendimento na região

Conforme art. 38 da Lei Municipal 9.924/2016, entende-se como vizinhança o entorno do local afetado pela instalação e funcionamento do empreendimento em análise, sendo a mediata aquela que abrange a área correspondente a um raio de, no mínimo, 500 metros a partir dos limites do lote. A partir desta definição, devem ser considerados os impactos do empreendimento na coleta de resíduos e limpeza pública urbana na vizinhança mediata causados pelo adensamento da área apresentados no EIV, sendo o proponente responsável por atenuar ou compensar tais impactos nesses serviços através ações coerentes com as atividades exercidas pelo município nessas áreas. Deve também ser mostrado que as ações propostas são proporcionais aos impactos descritos no EIV.

Essas ações devem anteceder as fases do empreendimento na qual forem identificadas e serem devidamente documentadas para posterior comprovação de realização. Em caso de empreendimentos referentes à construção de condomínios, pelo fato dos agentes serem diferentes daqueles responsáveis pela obra, os prazos e critérios podem ser diferenciados.
O empreendedor pode escolher pagar o Semasa para que realize a solução desde que o Semasa disponibilize tal serviço.

Parâmetro: negativo quando:

  • Não apresentar ações de atenuação ou compensação dos impactos apresentados de acordo com o EIV.
  • Não mostrar que as ações de atenuação ou compensação são proporcionais aos impactos apresentados no EIV.
  • Não apresentar comprovante de implantação das ações nas devidas fases.

Redução da geração na fonte

Conforme art. 21 inciso VI da Lei Federal 12.305/2010, cabe ao empreendedor por meio de seu PGRS estabelecer metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e à reutilização e reciclagem de todos os resíduos estimados na geração, em todas as fases do empreendimento (da obra à operação ou funcionamento).

Portanto, o que se espera do empreendedor é que informe o que será implantado no seu projeto para que se efetive a redução da geração na fonte, bem como as metas a serem cumpridas. Para tal, é preciso que seja considerada a geração estimada pelo interessado e, a depender da solução adotada, ser indicada na planta de projeto. Além disso, deve ser mostrado como o que foi proposto vai fazer as metas estipuladas pelo empreendedor serem atingidas.

Devem ser apresentadas somente as alternativas que o empreendedor pretende de fato implantar, pois serão exigidas comprovações nas fases posteriores. Em caso de empreendimentos referentes à construção de condomínios, pelo fato dos agentes serem diferentes daqueles responsáveis pela obra, os prazos e critérios podem ser diferenciados. Caso o Semasa disponibilize o serviço, o empreendedor pode escolher pagar para a que a municipalidade execute a solução.

Parâmetro: negativo quando

  • Não apresentar ações de redução da geração na fonte;
  • A ação apresentada não reduzir a geração na fonte;
  • Não for possível identificar como a ação apresentada impacta a redução da geração na fonte.

Destinação final

Refere-se à destinação final ambientalmente adequada que será dada para cada tipo e quantidade de resíduo estimado na geração, desde a obra até a operação ou funcionamento. Neste item, é importante justificar a destinação porque a depender do tipo e volume produzido nem todas alternativas de destinação serão possíveis.

O empreendedor deve atentar também para emissão dos devidos documentos de transporte de carga como MTR, CADRI ou outros exigidos a depender do tipo de material e destinação a ser dada.
Como nos outros itens, também deverá ser apresentada comprovação de destinação ou contratação de terceiros em momento anterior ao início da fase.


Educação ambiental

Refere-se a um conjunto de ações contínuas de comunicação, informação, capacitação, sensibilização e mobilização de modo a constituírem uma cultura e rotina local, de acordo com a Lei Municipal 9.738/2015.

A ação pode ocorrer por meio de um Programa de Educação Ambiental detalhando as atividades, metas e prazos a serem alcançados. É importante que a própria EA contemple as diretrizes do PGRS no que diz respeito à não geração e redução de resíduos. Deve abranger o empreendimento e área da vizinhança mediata e ser iniciada na fase de obras, permanecendo de maneira contínua no empreendimento. Precisam abordar os resíduos identificados e apresentados na geração pelo interessado. Em cada alternativa é preciso mostrar que ela é proporcional ao impacto devidamente descrito no EIV e identificar como ela atende à referida legislação.

Assim como itens anteriores, devem ser apresentadas somente as ações que o empreendedor pretende implantar, pois serão exigidas comprovações nas fases posteriores. Em caso de empreendimentos referentes à construção de condomínios, pelo fato dos agentes serem diferentes daqueles responsáveis pela obra, os prazos e critérios podem ser diferenciados.
O empreendedor pode escolher pagar o Semasa para que realize a solução desde que o Semasa disponibilize tal serviço.


Comprovações

Serão exigidas comprovações de execução das atividades propostas como condicionantes das aprovações seguintes às execuções delas. Elas poderão ser apresentadas em formato de relatório contendo descrição/duração da atividade, listas de presença, fotos ou quaisquer outros meios que comprovem a realização do que foi informado anteriormente. No caso de a execução ser diferente do aprovado, apresentar justificativa.

Parâmetro: negativo quando:

  • O formato ou conteúdo apresentado não comprovarem a realização das atividades.
  • As atividades comprovadas serem distintas das propostas sem razão que justifique.
  • Não for possível identificar o local ou data da atividade

Das condições de aprovação do PGRS

O PGRS deve ser entregue ao Departamento de Resíduos Sólidos do Semasa ou junto com o EIV, conforme escolha do empreendedor. Caso não atenda às determinações, serão realizados contatos com os interessados, por meio de “comunique-se” encaminhado ao endereço eletrônico (e-mail) informado pelo empreendedor. Havendo 3 comunicados sem respostas dentro do prazo estipulado no “comunique-se”, o PGRS será considerado reprovado.

Todas exigências colocadas aqui são decorrência de normas que tratam de resíduos sólidos e saneamento ambiental a saber:

  •  Lei Federal 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos
  • Lei Municipal 7.733/1998 – Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental
  • Lei Municipal 8.240/2001 – Alteração do Código de Obras do Município
  • Lei Municipal 9.738/2015 – Política Municipal de Educação Ambiental
  • Lei Municipal 9.924/2016 – Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo de Santo André
  • Lei Municipal 17.178/2019 – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Santo André
  • Resolução CONAMA 307/2002 – Diretrizes, critérios e procedimentos para gestão de resíduos da construção civil
  • Decreto 17.636/2021 – Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil

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