Medicamentos e agulhas de uso doméstico

Medicamentos são resíduos químicos e devem receber o tratamento adequado. Tanto medicamentos e seus recipientes diretos quanto os perfurocortantes não devem ser dispostos à coleta de resíduos úmidos ou secos.

Em Santo André, as farmácias e drogarias são obrigadas a receber medicamentos vencidos ou não utilizados de origem residencial, de acordo com Lei Municipal 9.734/2015.

Caso a drogaria se recuse a receber o material, a Vigilância Sanitária deve ser acionada pelo telefone 156 ou o 0800-0191944.

Os vidros de medicamentos, por entrarem em contato com a substância, também devem ser tratados da mesma forma que o medicamento.

Se o morador faz uso de agulhas e seringas (caso de pessoas que precisam de insulina, por exemplo) ele deve acondicionar e levar até um posto de saúde.

Esse procedimento deve ser feito individualmente para que não seja caracterizado uso comercial.

Veja aqui a lista de pontos de coleta de medicamentos.

Confira abaixo a íntegra da Lei Municipal 9.734/2015.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias, localizadas no
Município Santo André, obrigadas a receber as sobras de medicamentos
domésticos não utilizados ou com prazo de validade vencido para o correto
descarte.

§ 1º O recebimento dos medicamentos será feito
independentemente da origem de sua aquisição, dispensado de apresentação
de comprovante fiscal.

§ 2º As farmácias e drogarias deverão disponibilizar coletores
de fármacos em locais visíveis, de fácil acesso e identificação, com os
seguintes dizeres “Entregue seu medicamento vencido ou não utilizado aqui”.

§ 3º O estabelecimento não se obriga a fornecer recibos,
conceder descontos ou devolução do valor pago pelo medicamento vencido,
não utilizado ou inservível entregue para descarte.

Art. 2º O responsável pelo estabelecimento abrangido por esta
lei deverá proporcionar o correto armazenamento, triagem e o envio periódico
dos medicamentos recolhidos ao seu fabricante.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos deverão manter
levantamentos confiáveis sobre o volume de produtos descartados anualmente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 14 de setembro de 2015,
462º ano da fundação da cidade.

RONALDO DE CASTRO
Presidente

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