Recursos do Fumgesan

Como são aplicados os recursos do Fumgesan?
Os recursos do Fumgesan podem ser aplicados no desenvolvimento, remuneração e fomento de:

  • Planos, programas e projetos em consonância com a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental e seus planos, que visem:

 

a) o controle, a fiscalização, a defesa e a conservação do meio ambiente;
b) a recuperação de áreas degradadas;
c) a proteção, a conservação e a preservação dos recursos naturais;
d) o uso racional, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos;
e) as práticas de consumo responsável;
f) a educação, a mobilização e a extensão ambiental;
g) os eventos técnico-científicos relacionados ao Saneamento Ambiental;
h) os eventos de capacitação e sensibilização ambiental;
i) as pesquisas destinadas a melhoria da qualidade ambiental;

 

  •  Pagamento de serviços ambientais, de acordo com legislação específica;
  •  Desapropriação de áreas de interesse ambiental destinadas à implantação de parques e unidades de conservação, ou outros projetos ambientais, declaradas de utilidade pública ou interesse social pelo Município;
  •  Contrapartida em financiamentos a fundo perdido captados por órgãos da municipalidade para realização de projetos de interesse ambiental;
  •  Fomento ao Plagesan.
  • Ampliação das redes de infraestrutura urbana relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais, com recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Quem pode solicitar recursos?

  • Órgãos do poder público;
  • Organizações da sociedade civil brasileiras sem fins lucrativos

 

De onde vem os recursos para aplicação no Fumgesan?
Segundo a lei que o instituiu a criação do Fundo, as receitas são procedentes de diferentes locais, conforme abaixo:

I – arrecadação de multas por infrações ambientais previstas em leis e regulamentos;

II – contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;

III – recursos provenientes de repasses ao Município de Santo André, relativos ao ICMS, definidos por lei estadual específica de caráter ambiental;

IV – recursos provenientes da alienação de Créditos de Carbono;

V – taxas ambientais com previsão legal de destinação ao FUMGESAN;

VI – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extra-judiciais de áreas verdes, devidas em razão de fiscalização ambiental ou descumprimento de procedimento de licenciamento ambiental;

VII – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

VIII – recursos pecuniários advindos de compensação ambiental, termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso ambiental, conforme previsão estabelecida nos instrumentos firmados com o SEMASA, bem como sanções aplicadas em decorrência do descumprimento das exigências estipuladas nestes instrumentos;

IX – recursos resultantes de consórcios, convênios, contratos, termos de cooperação e acordos específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do SEMASA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

X – rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

XI – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental.

XII – recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU ou outros Fundos que por sua natureza possam substituí-lo.

 

 

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